Processo 0801685-24.2025.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801685-24.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO MOURA CORDEIRO ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 PARTE REQUERIDA: BRADESCO CAPITALIZACAO S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ASSUNTO: DESCONTOS INDEVIDOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por RAIMUNDO MOURA CORDEIRO, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário / conta corrente / conta-salário, de título “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Enfatizou que não realizou e não autorizou nenhum contrato de associado(a) com a parte requerida. Em continuidade, a parte autora acostou o(s) extrato(s) bancário(s) (IDs 166083477, 166083478, 166083479, 166083480, 166083482 e 166083483). Decisão de ID 170685736, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a antecipação de tutela. Por sua vez, a parte requerida contestou o feito (ID 171981283), sustentando preliminarmente: a) retificação do polo passivo; b) ausência de procuração específica e atualizada; c) falta de interesse de agir; d) impugnação ao benefício da justiça gratuita; e) conexão processual; f) hiperjudicialização de ações genéricas e sem provas. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, e a ausência de ilícito a ensejar condenação em danos materiais e morais. Réplica apresentada (ID 173698275). Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes. É o que importava relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que as partes são legítimas (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC) e bem representadas, não havendo necessidade de outras provas a produzir; e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tem-se que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3. PRELIMINARES Preliminarmente, DEFIRO a alteração do polo passivo, nos termos requeridos, de modo que altere a Secretaria o polo passivo para constar a pessoa jurídica BRADESCO CAPITALIZACAO S.A., CNPJ nº 33.010.851/0001-74. Outrossim, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, não merece guarida. Isto porque o interesse processual deve ser compreendido como a necessidade/utilidade de se buscar o Poder Judiciário para em prol de se obter um resultado pretendido, sendo que negar à parte o direito de ter sua pretensão atendida seria violar o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (CR). Soma-se, ainda, o fato de que houve os descontos não autorizados nos proventos da parte requerente,…
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