Processo 0801685-29.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801685-29.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801685-29.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: VALDEMAR LUIZ DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e danos morais movida por Valdemar Luiz da Costa em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foram descontados valores de sua conta bancária a título de pacote de serviços que jamais contratou junto ao requerido ou autorizou sua contratação. Ao final, requereu o cancelamento do contrato com conversão para conta de tarifas zero, vez que sua conta tem destinação de recebimento de benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou aos autos extratos bancários. Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do réu (ID 82772071). O banco apresentou contestação aduzindo a regularidade das cobranças efetuadas, corroborando suas alegações por meio de extratos bancários da conta do autor (ID 84587052 e 84587054). Houve réplica (ID 89892059). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Da prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 15/09/2025, tendo como último o desconto realizado no dia 15/09/2025, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um…

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