Processo 0801685-34.2025.8.10.0016

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801685-34.2025.8.10.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 3 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0801685-34.2025.8.10.0016 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA PAIVA - MA10342-A RECORRIDO: BERENICE SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2148/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA PARA REFORMA RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato verbal para reforma residencial, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição de R$ 50.000,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O recorrente arguiu preliminares de nulidade da sentença por ausência de assistência de advogado e de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a insuficiência de provas do inadimplemento contratual, da extensão dos prejuízos materiais e da configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência por advogado na audiência, em causa de valor superior a vinte salários mínimos, acarreta nulidade do processo sem demonstração de prejuízo; (ii) estabelecer se a controvérsia demanda prova pericial apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; e (iii) determinar se as provas produzidas demonstram o inadimplemento contratual, a extensão dos danos materiais e a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação abstrata de ausência de assistência técnica quando a parte exerceu o contraditório, apresentou defesa e, na fase recursal, foi regularmente representada por advogada. 4. A mera alegação de necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Cível quando a controvérsia pode ser apreciada a partir das provas documentais produzidas, sendo a eventual insuficiência probatória questão de mérito. 5. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando o conteúdo da contratação, as obrigações assumidas, os serviços efetivamente executados, aqueles inadimplidos e a correspondente extensão do prejuízo patrimonial. 6. Comprovantes de pagamentos, fotografias do imóvel e planilha unilateral de desembolsos demonstram a existência da relação contratual e dos pagamentos realizados, mas não permitem identificar, com segurança, quais serviços deixaram de ser executados nem quantificar eventual inadimplemento. 7. A validade do contrato verbal não dispensa a produção de elementos probatórios aptos a definir o objeto da contratação, a extensão das obrigações assumidas e os prejuízos efetivamente suportados. 8. A restituição integral ou parcial dos valores pagos depende da…

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