Processo 0801685-49.2024.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801685-49.2024.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801685-49.2024.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIACY DIAS DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIACY DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN). Em sua petição inicial, a parte autora afirmou ser beneficiária de aposentadoria por idade e alegou ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica "Contrib. ABAPEN", iniciados em março de 2024. Sustentou que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou descontos em favor da referida associação, requerendo, por tais motivos, a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao receber a demanda, este Juízo proferiu despacho inicial em que deferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor da requerente e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, diante da inexistência de estrutura de conciliação nesta Comarca, deixou-se de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao comando judicial, a Secretaria providenciou a expedição de carta de citação com aviso de recebimento dirigida ao endereço da ré em Recife/PE. Contudo, a tentativa de citação restou frustrada. O aviso de recebimento retornou ao juízo com a informação de que o número indicado no endereço da requerida não foi localizado, sendo a carta devolvida ao remetente. Diante da certidão negativa da diligência citatória, a Secretaria Judicial promoveu a intimação da parte autora, por meio de sua advogada constituída e via Diário da Justiça, para que se manifestasse sobre o resultado negativo e fornecesse novo endereço para a citação da requerida, sob pena de paralisação do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação ou novo endereço. A certidão lavrada nos autos confirmou que o prazo transcorreu em aberto, evidenciando a inércia da requerente quanto ao impulsionamento da demanda por ela mesma ajuizada. Diante da imobilidade processual, foi proferido novo despacho determinando a intimação pessoal da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência expressa de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme autoriza o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância à referida decisão, expediu-se mandado de intimação pessoal dirigido ao endereço fornecido pela própria autora em sua petição inicial, qual seja: Rua TV Maranhão, nº 50, Centro, nesta cidade. Todavia, a diligência restou novamente frustrada. O Oficial de Justiça…

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