Processo 0801685-70.2024.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801685-70.2024.8.10.0080 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA CARVALHO Endereço: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA CARVALHO PV SAO FRANCISCO, SN, SAO FRANCISCO, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA CARVALHO, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustentou a parte autora que firmou com o requerido contrato de empréstimo no valor líquido de R$ 3.149,09 (três mil cento e quarenta e nove reais e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais consecutivas. Alegou que é supostamente abusiva da taxa de juros remuneratórios frente aos limites estabelecidos pelo INSS, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Diante disso, requereu a readequação dos juros ao limite legal do INSS, a devolução em dobro do valor pago a maior e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 156065501). Preliminarmente, impugnou à gratuidade de justiça, arguiu a inépcia da inicial por inobservância ao artigo 330, § 2º, do CPC e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a legalidade das taxas de juros pactuadas, a validade da capitalização de juros e do Custo Efetivo Total (CET), a inexistência de onerosidade excessiva e a impossibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Postulou pela total improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certidão de ID 162503338. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 169411737), oportunidade em que ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 171332334 e 171831600). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares apresentadas pela parte ré com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois a decisão final é favorável a ela. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Ao caso em questão são aplicados os…
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