Processo 0801685-77.2026.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801685-77.2026.8.20.5300 CUSTOS LEGIS: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte FLAGRANTEADO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO(A) FLAGRANTEADO: AURELLYAN DA SILVA ARAUJO (RN016817) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE DIOGO DE OLIVEIRA AZEVEDO imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, por fato ocorrido no dia 06 de março de 2026, por volta das 18h30min, na Rua Joaquim Camarão de Oliveira, nº 73, bairro Maracujá, nesta cidade. Conforme o Auto de Prisão em Flagrante (APF nº 4543/2026), policiais militares realizavam patrulhamento na região quando receberam informações anônimas indicando que o conduzido estaria realizando a distribuição de entorpecentes na cidade, bem como portando arma de fogo. Diante dessas informações, as equipes passaram a monitorar o suspeito. Na ocasião, os policiais visualizaram o investigado saindo de sua residência em uma motocicleta, momento em que foi realizada a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontradas com o conduzido porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína, além de dinheiro fracionado. Em continuidade às diligências, os agentes dirigiram-se à residência do suspeito, cujo portão se encontrava aberto, onde foram localizados diversos objetos relacionados à atividade de tráfico, dentre eles balança de precisão, embalagens plásticas tipo “zip lock”, uma quantia em dinheiro, aparelhos celulares, máquina de cartão de crédito e um drone . Ainda no imóvel foi apreendido um revólver calibre .38, acompanhado de munições, além de outras porções de entorpecentes. Diante das circunstâncias e dos objetos apreendidos, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao conduzido, que foi encaminhado à Delegacia de Polícia para lavratura do auto respectivo e adoção das providências cabíveis, permanecendo à disposição do Poder Judiciário. Em Audiência de custódia realizada em 08/03/2026, o juízo plantonista proferiu decisão homologando o flagrante e decretou a prisão preventiva do autuado, para garantia da ordem pública (id. 179784314). Os eventos de audiência de custódia e mandado de prisão preventiva foram registrados no BNMP (ids. 179786757 e 179787218). Inquérito policial acostado no ID 182838576. Recebida a denúncia, indeferida a revogação da prisão preventiva e deferido a extração de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos na posse do acusado, consoante decisão de ID 183952979. Citado (ID 184614718), o réu apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído, sem arguição de preliminares e com rol de testemunhas (ID 184930005). Mantida a prisão preventiva do acusado, consoante decisão de ID 185219179. Laudo toxicológico no ID 186468480. Audiência de instrução realizada no dia 13/05/2026 às 09hs, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e por fim, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público requereu, em audiência, a juntada do laudo toxicológico, o que foi deferido. Não foram requeridas diligências pelas partes, as quais apresentaram alegações finais orais, Certidão de antecedentes…
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