Processo 0801686-05.2025.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801686-05.2025.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801686-05.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE TADEU AROUCHA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: DAVI DIEGO NEVES SANTOS - MA26702 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE TADEU AROUCHA PESSOA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma ter sofrido desconto indevido no valor de R$ 1.412,00, sob a rubrica relacionada a contrato bancário/empréstimo, incidente sobre crédito oriundo do PASEP. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, os quais possuem natureza protegida, não podendo ser utilizados pelo banco para pagamento, compensação ou amortização de dívida bancária sem autorização legal ou contratual válida. Alega que buscou solução administrativa sem êxito e requer a declaração de nulidade do desconto, a restituição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente, a tempestividade da defesa. No mérito, afirma que não houve desconto direto em conta PASEP, mas movimentação em conta de titularidade da parte autora, decorrente de operação bancária regularmente contratada. Aduz que a conta indicada pela parte autora não seria conta PASEP, mas conta comum de movimentação junto ao Banco do Brasil, motivo pelo qual não haveria vedação aos descontos realizados. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os argumentos da petição inicial, especialmente quanto à ilegalidade do desconto, à natureza protegida do crédito e à responsabilidade da instituição financeira. Realizada audiência una, não houve acordo entre as partes. Os depoimentos foram dispensados, as manifestações foram remissivas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação mantida entre instituição financeira e correntista possui natureza consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, sobretudo quanto à prova da regularidade da contratação, autorização do débito e origem jurídica do desconto realizado em sua conta. Por isso, declaro a inversão do ônus da prova. Antes de avançar ao mérito propriamente dito, é necessário esclarecer ponto relevante da controvérsia. Assiste razão…

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