Processo 0801686-14.2023.8.10.0105

TJMA • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0801686-14.2023.8.10.0105
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara Única de Matões
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801686-14.2023.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: A. B. D. S. ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: TARCIANA LOPES CAVALCANTE - PI3546 PARTE DEMANDADA: A. D. M. E. P. P. E. P. R. D. P. T. D. M. E. A. D. M. D. M. M. ADVOGADO (A): SENTENÇA Trata-se de “Ação de Demarcação de Terras”, ajuizada no dia 24/04/2023, por ANDRÉ BARBOSA DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DO POVOADO TANQUE DOS MELQUIDIS E ADJACENTES DO MUNICÍPIO DE MATÕES. Inicialmente ajuizado na comarca de Parnarama-MA, fora declarada incompetência, sendo o feito declinado para este Juízo (Id. 110237279). Determinada intimação da parte autora para emendar a inicial (Id. 135600528), certificou-se a transcorrência do prazo sem manifestação (Id. 152552032). Após, foram juntados aos autos novos apontamentos pela requerente (Id. 155067583). Abertas vistas ao Ministério Público, o membro do Parquet manifestou-se nos seguintes termos: "...o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se manifesta pela intimação do autor para, no prazo do art. 321 do CPC, emendar ou completar a inicial, instruindo o feito com o título de propriedade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.". Assim, fora determinada a intimação da requerente para emendar a petição inicial, instruindo o feito com o título de propriedade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 164021924), no entanto, apesar de manifestar-se nos autos (Id. 164739978), não procedeu conforme determinado (Id. 170619056). É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera que a petição poderá ser indeferida, com a extinção do feito (art. 485, inciso I do CPC), quando não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura, ou, ainda, não não cumpridos os requisitos do art. 319 do CPC/15, mesmo após intimada, para regularizar a situação, a parte autora permanecer inerte. No caso em tela, em se tratando de ação de demarcação de terras, tem-se que é essencial a apresentação de título de propriedade que demonstre a titularidade do domínio da área a ser delimitada. É o que consta na redação dada pelo Artigo 574 do Código de Processo Civil: Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. Ainda, a respeito do tema: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO ESTADO DE GOIÁS. INVALIDADE . PROPRIEDADE PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA POSSE. 1 . Nos termos do artigo 1.297, do Código Civil, a ação demarcatória é aquele instrumento processual, no qual o proprietário de prédio urbano ou rural tem o direito de constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se entre os interessados as respectivas despesas. 2. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado segue o sistema da persuasão racional, sendo livre para formar suas razões com base nos elementos de prova dos autos . Por entender que a causa está madura para julgamento com as provas existentes, não configura cerceamento de defesa o fato de o juiz não acolher o pedido de produção…

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