Processo 0801686-44.2025.8.23.0020

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801686-44.2025.8.23.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Caracaraí
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801686-44.2025.8.23.0020 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, decorrente de suposta irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 267031. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que prevê a responsabilidade civil objetiva da concessionária. O ônus da prova foi devidamente invertido em decisão anterior deste Juízo (mov. 8.1). O cerne da lide reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 267031 e da Notificação de Irregularidade Técnica (NIT). Da análise minuciosa das provas coligidas, constata-se que a concessionária ré não observou tais garantias. O vídeo juntado no mov. 1.8 e o documento acostado no mov. 1.4 (p. 12) demonstram claramente que o TOI nº 267031 já se encontrava previamente preenchido com o horário de 10h45min, momento anterior à presença do consumidor no local, evidenciando que a lavratura se iniciou de forma unilateral. Além disso, o referido vídeo indica que os funcionários da ré compeliram o consumidor a assinar o TOI em seu verso, antes mesmo de preencherem o campo "Observações/Avaliação Técnica" na parte frontal do documento, sonegando-lhe a ciência imediata da irregularidade que lhe seria imputada. Agrava-se a situação diante da alegação autoral, corroborada pelas provas, de que não lhe foi oportunizada a produção de perícia técnica, sendo que o campo específico constante no TOI (item 10) já havia sido pré-preenchido pelos funcionários da ré com a resposta “NÃO”. Esta conduta viola frontalmente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que rege o setor. O art. 591 da referida norma estabelece, de forma clara, as obrigações da distribuidora ao emitir o Termo: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos Ao pré-assinalar a recusa à perícia técnica e forçar a assinatura do termo em branco, a ré ceifou o direito básico de defesa do consumidor, desrespeitando as normas imperativas da agência reguladora. Outro ponto de forte contradição reside na comprovação material da suposta irregularidade. Conforme se verifica dos vídeos gravados pelo autor, em nenhum momento lhe foi apresentada a localização exata do alegado desvio de energia. A imagem acostada pela Roraima Energia (mov. 19.3), que indica uma "manta de borracha costurada no eletroduto de entrada para cobrir irregularidade técnica" e "fios expostos no eletroduto danificado", retrata um cabo/eletroduto fixado em um poste de energia. Entretanto, os vídeos e as imagens da…

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