Processo 0801686-51.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801686-51.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801686-51.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JEFFERSON JOAQUIM DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO JEFFERSON JOAQUIM DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care 24 horas, além dos insumos, equipamentos e assistência multiprofissional necessários ao tratamento de saúde decorrente de Atrofia Muscular Espinhal Tipo II (AME-II – CID G12.1). Aduziu ser portador de doença neuromuscular grave, progressiva e incapacitante, apresentando insuficiência respiratória crônica, tosse ineficaz, aumento de secreções brônquicas, escoliose e tetraparesia, circunstâncias que, segundo os laudos médicos apresentados, justificariam a necessidade de assistência domiciliar contínua por profissional de enfermagem durante 24 horas. Com a petição inicial, juntou documentação médica, relatórios multiprofissionais, prescrições, orçamentos e demais documentos pertinentes. Determinado o contraditório prévio acerca da tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação. Na sequência, foi determinada a elaboração de parecer técnico, sobrevindo aos autos a Nota Técnica nº 341756 do NATJUS (ID 152847397). Por decisão de ID 152912829, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Inconformado com o indeferimento da medida de urgência, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0810434-12.2025.8.20.0000. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferiu a tutela antecipada recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento do tratamento médico na modalidade home care, conforme prescrito nos laudos médicos constantes dos autos originários (ID 156680776). Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de obrigação estatal de fornecer o tratamento pleiteado. A parte autora apresentou réplica. Após a concessão da tutela recursal, o Estado informou a impossibilidade momentânea de cumprimento da decisão judicial em razão da inexistência de vagas disponíveis junto às empresas contratadas para prestação do serviço de internação domiciliar. Diante do descumprimento da decisão judicial, a parte autora requereu o bloqueio de valores para custeio do tratamento, tendo sido deferido o sequestro de verbas públicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Posteriormente, foram juntadas aos autos informações elaboradas pela Secretaria Estadual de Saúde Pública, a partir de avaliação domiciliar realizada por equipe técnica, concluindo pela elegibilidade do paciente para atendimento domiciliar no âmbito do SUS. Em manifestação posterior, o Estado requereu a realização de perícia médica e social, sustentando a necessidade de reavaliação da situação clínica do autor e da adequação da modalidade assistencial postulada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminares Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das questões preliminares. Quanto à preliminar de ilegitimidade…

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