Processo 0801686-92.2025.8.18.0146
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801686-92.2025.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: ALBERICO TELES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIEL BUENO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO EM PERÍODO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor em face de instituição bancária, visando a declaração de nulidade e a repetição de indébito de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso 1") descontadas de sua conta benefício, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição; (ii) analisar se houve prova da contratação das tarifas no período de agosto de 2020 a fevereiro de 2024; (iii) definir a legalidade da repetição em dobro e da condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é configurado pela necessidade de intervenção judicial para cessar descontos alegadamente indevidos, sendo desnecessário o prévio esgotamento administrativo. A prescrição em relações de trato sucessivo (descontos mensais) renova-se mês a mês, não atingindo o fundo do direito quando respeitado o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC. O ônus da prova da contratação regular incumbe à instituição financeira (Art. 373, II, CPC). No caso, o banco apresentou contrato apenas com data de 06/02/2024, não havendo prova de anuência do consumidor para os descontos efetuados nos anos anteriores. A ausência de contrato assinado ou de prova de informação clara ao consumidor torna a cobrança indevida, autorizando a repetição em dobro conforme o Art. 42 do CDC, ante a ausência de erro justificável. O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 2.000,00 condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem a prova da contratação específica configura falha na prestação do serviço e gera o dever de restituir em dobro os valores descontados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso ensejam reparação por danos morais." Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, Arts. 6º, III, 27 e 42; Código de Processo Civil, Art. 373, II; Lei 9.099/95, Art. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de repetição de…
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