Processo 0801687-10.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801687-10.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801687-10.2024.4.05.8100 APELANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANA RAQUEL GOMES ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 ADVOGADO do(a) APELANTE: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 APELADO: ANA RAQUEL GOMES ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES. FIES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NO ADITAMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo FNDE, pela Fundação Edson Queiroz e por Ana Raquel Gomes Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito relativo a período sem aditamento do FIES, com condenação em honorários sucumbenciais, postulando os réus a reforma da sentença quanto à legitimidade e encargos, e a autora a condenação por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE e a instituição de ensino possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de mensalidades não aditadas diante de falha sistêmica; (iii) determinar se a negativa de matrícula e a cobrança indevida ensejam indenização por danos morais. 3. O FNDE possui legitimidade passiva, pois atua como administrador do FIES, com atribuições de supervisão e fiscalização, integrando a relação jurídica do financiamento estudantil, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 4. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre FNDE, agente financeiro e instituição de ensino, por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço educacional financiado. Precedentes 1ª Turma: AC 0800573-84.2025.4.05.8202, Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgamento em 27/03/2026; AC 0800694-24.2025.4.05.8102, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em 25/03/2026; AC 0802558-40.2024.4.05.8100, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgamento em 23/03/2026. 5. A falha no sistema de aditamento, ainda que originada na CEF, não afasta a responsabilidade da instituição de ensino, que participa diretamente da operacionalização da matrícula e do contrato. 6. A instituição de ensino viola a boa-fé objetiva ao permitir a continuidade dos estudos sem aditamento regular e, posteriormente, cobrar valores retroativos e impedir matrícula, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes: (AC 08101100220234058000, Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, julgamento: 19/03/2026); (AC 08167490920234058300, relator Des. Fed. Convocado Ethel Francisco Ribeiro, julgamento em: 07/03/2026); (AGTR 00725811020254058100, relator Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgamento: 26/02/2026). 7. A cobrança das mensalidades não aditadas revela-se indevida quando decorrente de falha sistêmica alheia à conduta da estudante. 8. A negativa de matrícula e a imposição de dívida indevida ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, por comprometerem a continuidade dos estudos e a dignidade da aluna. 9. O valor da…

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