Processo 0801687-12.2024.8.10.0057

TJMA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0801687-12.2024.8.10.0057
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801687-12.2024.8.10.0057 Classe: Ação Civil De Improbidade Administrativa (64) Parte Requerente: Municipio De Santa Luzia Parte Requerida: Veronildo Tavares Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA em face de VERONILDO TAVARES DOS SANTOS, ex-prefeito municipal. Na petição inicial (ID 122784986), o Município autor imputa ao requerido a suposta ausência de prestação de contas, a não conclusão de obras de Unidades Básicas de Saúde vinculadas ao Contrato de Repasse nº nº 11487.0150001/13-006 e prejuízo ao erário. Sustenta, em síntese, que o Ministério da Saúde notificou o Município para a devolução de saldo remanescente de R$ 3.261,56 e que a omissão do ex-gestor na prestação de contas e devolução de valores teria provocado inadimplência e prejuízo ao ente municipal, pugnando pelo enquadramento da conduta nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com o consequente ressarcimento e aplicação das sanções legais. A ação teve origem na Justiça Federal, autuada sob o nº 1052071-80.2022.4.01.3700. Diante da ausência de interesse da União em integrar a lide, houve o declínio de competência para a Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia/MA, conforme documentos de remessa e declínio constantes dos IDs 122786929 e 122786930. No curso do feito, foi proferida decisão (ID 163459653) que reconheceu o comparecimento espontâneo do requerido, tornou sem efeito a revelia anteriormente decretada no ID 150790439, recebeu a petição de defesa e determinou a intimação do Município para apresentação de réplica, com posterior vista ao Ministério Público. A contestação foi apresentada por Veronildo Tavares dos Santos no ID 158414983, acompanhada de cópia de documentos relativos ao Inquérito Policial (IPL) nº 1035168-38.2020.4.01.3700, constantes dos IDs 158420569, 158420574, 158421977, 158421983, 158422011, 158422016, 158422019, 158422025, 158422879 e 158422882. O Município apresentou réplica no ID 167251675, acompanhada dos Ofícios nº 6037/2025 e nº 6060/2025 do Ministério da Saúde, juntados nos IDs 167253226 e 167253227. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 174464747. O requerido, no ID 174843896, também informou não possuir outras provas a produzir, reiterou as preliminares outrora suscitadas e impugnou a admissibilidade dos documentos juntados com a réplica, especialmente os ofícios datados de 2025. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica posta em juízo pode ser plenamente decidida a partir da prova documental já constante dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, sobretudo considerando que ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, conforme petições de IDs 174464747 e 174843896. Da Preliminar de Nulidade da Citação e Decretação de Revelia A alegação preliminar de nulidade do ato citatório e da decretação de revelia encontra-se superada e prejudicada. Conforme se verifica da decisão de ID 163459653, este Juízo já reconheceu o comparecimento espontâneo do requerido, recebeu a contestação…

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