Processo 0801687-34.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801687-34.2025.8.14.0067 APELANTE: DANIELE SILVA ESTUMANO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CONSUMIDORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar nulo contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por consumidora analfabeta, determinar a repetição em dobro dos descontos indevidos, fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e afastar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o agravo interno apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, competindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a anuência válida da consumidora. A contratação escrita por pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas. A biometria facial, a selfie e o aceite digital não suprem, por si sós, a ausência de manifestação de vontade livre, consciente e informada de consumidora analfabeta. A ausência de formalidades protetivas evidencia falha na prestação do serviço e nulidade do contrato de empréstimo consignado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, observada a modulação fixada pelo STJ para cobranças posteriores a 30.03.2021. O agravo interno que não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é inválida quando não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A biometria facial e o aceite digital não comprovam, isoladamente, manifestação de vontade livre, consciente e informada de consumidor analfabeto. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a repetição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 quando contrária à boa-fé objetiva. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 107, 389, 398, 406, § 1º, 595, 876, 884 e 885; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 371, 373, II, 487, I, 523, 927, § 3º, 1.021, §§ 3º e…
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