Processo 0801687-40.2025.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801687-40.2025.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801687-40.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Parte autora: MARIA DOMINGAS PENHA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por MARIA DOMINGAS PENHA AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, ambos qualificados nos autos (ID nº 158595418). A parte autora alega ter nascido em 24/06/1970 e ter exercido atividade rural em regime de economia familiar ao longo de toda a sua vida laborativa em Monção/MA. Afirma que, ao atingir a idade mínima legalmente exigida, protocolou requerimento administrativo em 02/07/2025 (NB 236.131.595-0), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses correspondentes à carência do benefício (ID nº 158596079). Sustenta que o indeferimento foi indevido, porquanto preenche integralmente os requisitos legais para a concessão do benefício. Apresentou, como início de prova material, certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, documentos de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monção, recibos de contribuição sindical, certidão eleitoral com ocupação de trabalhadora rural, comprovante de concessão de salário-maternidade rural pelo próprio INSS, autodeclaração de segurado especial, declaração de atividade rural do cônjuge e ficha de matrícula escolar do filho. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas retroativas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício da justiça gratuita foi deferido por decisão proferida na fase de saneamento (ID nº 175530574). Citado, o INSS apresentou contestação em 04/11/2025 (ID nº 164926318), sustentando a ausência de início de prova material válido e o não preenchimento da carência de 180 meses legalmente exigida. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica em 26/11/2025 (ID nº 166785158), impugnando os fundamentos da contestação, reforçando a qualidade de segurada especial e colacionando documentos adicionais, entre os quais a ficha de matrícula escolar do filho e a proposta de acordo formulada pelo próprio INSS no processo 0801487-67.2024.8.10.0101, reconhecendo a condição de segurado especial do cônjuge falecido para fins de concessão de pensão por morte. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em 24/3/2026 (ID nº 175530574), na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a preliminar de prescrição quinquenal quanto ao fundo de direito, fixado como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial pelo período de carência de 180 meses, e designada audiência de instrução e julgamento para 30/04/2026. Em 30/4/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID nº 178552336). O INSS não compareceu. Foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha por ela arrolada, Sr. Jorge Araújo Gomes. A advogada…

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