Processo 0801687-45.2025.8.23.0047

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801687-45.2025.8.23.0047
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801687-45.2025.8.23.0047 SENTENÇA Cumprimento de Sentença individual decorrente de ação coletiva (nº 0800439-30.2014.8.23.0047) movido por MARIO MIRANDA RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. O exequente busca o recebimento de diferenças salariais relativas ao adicional de 1/3 de férias, calculado sobre 45 dias, referente ao período de 2019 a 2024, totalizando o valor de R$ 9.898,45 (mov. 1.3). Devidamente intimado, o Município de Rorainópolis apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 27.1). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência e bis in idem, sustentando que o exequente já promoveu a execução dos mesmos valores nos autos nº 0800655-39.2024.8.23.0047, onde inclusive já houve a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita, alegando que o servidor possui rendimentos incompatíveis com a benesse. No mérito, apontou excesso de execução e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O exequente foi intimado e não se manifestou acerca da impugnação. Posteriormente, no mov. 35, protocolou pedido de desistência da execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Os documentos nos autos indicam que a renda líquida do servidor é compatível com o benefício, não tendo o Município apresentado provas em sentido contrário que justificassem sua revogação. Mantenho, pois, a benesse. A análise do feito revela uma situação que transcende um simples pedido de desistência. O exequente, após ser confrontado com uma impugnação robusta e bem fundamentada pelo Município, que demonstrou a cobrança em duplicidade de um mesmo crédito, optou por "desistir" da ação, sem sequer apresentar manifestação sobre a gravíssima alegação de litispendência. O pedido de desistência, neste contexto, não pode ser interpretado como um ato de vontade unilateral e incondicionado. Ele representa, na verdade, um reconhecimento tácito da procedência dos argumentos da impugnação. A desistência, aqui, é uma tentativa tardia e ineficaz de se esquivar das consequências de uma conduta processual manifestamente desleal. Analisando o acervo probatório, constato que o Município se desincumbiu perfeitamente de seu ônus (art. 373, II, do CPC). A documentação acostada comprova, de forma irrefutável, a existência do processo nº 0800655-39.2024.8.23.0047, que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Mais do que isso, a prova documental (mov. 27.9) demonstra que a pretensão executória já foi satisfeita naqueles autos, com a expedição da RPV nº 3368/2025 em favor do próprio exequente. A conduta do exequente é gravíssima. Ao ajuizar uma segunda execução para um crédito já em fase de pagamento, ele não apenas incorreu em litispendência (art. 485, V, do CPC), mas agiu com manifesta má-fé, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para tentar obter um enriquecimento ilícito (pagamento em duplicidade), condutas tipificadas nos incisos II e III do art. 80 do CPC. O pedido de desistência, apresentado somente após a descoberta de sua manobra, não o exime da responsabilidade por seus atos. A homologação…

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