Processo 0801687-49.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801687-49.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801687-49.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: RAIMUNDO MENDES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por Raimundo Mendes da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, nos seguintes termos (ID.32930434): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora a título de tarifa bancária “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” Inconformada, a parte apelante repisa os seus argumentos da petição inicial, enfatizando não ter restado comprovada a regularidade da avença inquinada em juízo, pelo que pede, em consequência, a majoração da indenização a título de danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00 (ID.32930437). Em suas contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de falta de dialeticidade do recurso, além de buscar impugnar a gratuidade de justiça em favor da contraparte. Quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação questionada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e o não provimento do recurso (ID.32930440). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado…

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