Processo 0801688-13.2024.8.10.0084

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801688-13.2024.8.10.0084
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0801688-13.2024.8.10.0084 Apelante: Lourena Rayane Chaves Morais Defensor Público: Gabriel Azevedo Junqueira Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Samira Mercês dos Santos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. AMEAÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Recorrente contra sentença que a condenou pela prática dos crimes de injúria racial e ameaça, em concurso material. A condenação estabeleceu a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além do pagamento de indenização mínima por danos morais. A Defesa requer a absolvição por atipicidade das condutas e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para injúria simples, a aplicação de atenuantes com redução da pena abaixo do mínimo legal e a minoração ou parcelamento do valor da reparação civil. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; b) definir se a exaltação emocional e o contexto de disputa familiar afastam o dolo específico do crime de injúria racial; c) avaliar se a ameaça proferida por aplicativo de mensagens possui idoneidade para configurar o delito do artigo 147, da Lei Substantiva Penal; d) analisar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, e e) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais e a competência para eventual parcelamento. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente comprovadas pelos elementos colhidos no inquérito e confirmados em juízo, notadamente as declarações firmes da vítima, a confissão judicial da Recorrente e os registros de mensagens de áudio. A ausência de oitiva de uma testemunha não invalida o acervo probatório quando os demais elementos formam um conjunto harmônico e suficiente para o convencimento judicial. 4. O crime de injúria racial restou configurado, uma vez que a utilização de termos pejorativos associados a características raciais carrega evidente carga discriminatória e ofende a dignidade da pessoa humana. O estado de exaltação emocional ou a existência de desavenças afetivas anteriores não excluem o dolo específico de injuriar com base na raça ou cor da vítima. 5. O crime de ameaça, por ser de natureza formal, consuma-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo suficiente a sua idoneidade para causar temor. A intimidação realizada por meio de mensagens eletrônicas mostrou-se apta a incutir medo real na ofendida, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal previsto em lei, em estrita observância ao entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. A atenuante de violenta emoção não se aplica, pois o ciúme e a inconformidade com o término de um relacionamento não configuram injusta provocação da vítima.…

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