Processo 0801688-19.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801688-19.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801688-19.2025.8.14.0067 AUTOR: IVONE DO SOCORRO BARBOSA PAES ADVOGADO: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB/PA 17456 REQUERIDO: BANCO BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO:HASSEN SALES RAMOS FILHO OAB/PA: 21311 PREPOSTO: LEONARDO RODRUGUES MARQUES CPF XXX.XXX.XXX-XX Aberta a audiência, presentes as partes, devidamente acompanhadas de advogado (a) e preposto. A conciliação restou infrutífera. As partes não têm provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide. O Juiz DELIBEROU: “Passo a sentenciar” SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de anulação contratual c/c danos materiais e morais, ajuizada por IVONE DO SOCORRO BARBOSA PAES em face de BANCO BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, já qualificados nos autos. Em apertada síntese, a demanda versa sobre descontos supostamente indevidos na conta corrente de titularidade da parte autora. Desta forma, requer a devolução simples e em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais causados pela conduta do banco requerido. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC. E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante o período citado sem nada reclamar. Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura. Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central). Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais. Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil…

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