Processo 0801688-22.2026.8.12.0008

TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801688-22.2026.8.12.0008
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ante à própria natureza da demanda. Mantenham-se os autos em segredo (artigo 189, inciso II do NCPC). Outrossim, estando presente o fumus boni juris (consubstanciado na prova da filiação conforme se infere da certidões de nascimento inclusas (pp.8-9), bem como nas presumíveis necessidades dos alimentandos) e o periculum in mora (privações elementares alimentação, vestuário etc) fixo, desde logo, os alimentos provisórios em favor dos requerentes, Deivson Ian e Ivson Dant Aparecido Soares da Silva no equivalente a 40% (trinta por cento) do salário mínimo mensal (ante à ausência de comprovante de renda do requerido) devidos por Durval da Silva, a serem pagos todo dia 10, mediante depósito a ser realizado na conta bancária a ser informada na inicial ou diretamente à genitora dos requerentes, mediante recibo. O pensionamento deverá incidir proporcionalmente sobre o 13º salário e férias do requerido, em caso de emprego formal. Ressalto que a verba alimentar é devida desde sua fixação, consoante o que se depreende da leitura do art. 4º da Lei 5.478/68 e, ainda, em razão de seu caráter de essencialidade, que demanda a impressão de efeitos antecipatórios à esta decisão, sob pena de prejuízo de difícil reparação à parte alimentante1 . Na esteira do NCPC, determino que o CEJUSC promova agendamento telefônico com as partes para comparecimento à sessão de mediação/conciliação, advertindo a parte requerida de que deverá vir acompanhada de seu Advogado ou de Defensor Público. (art. 695, § 5º, do NCPC). Restam as partes advertidas de que a ausência injustificada à sessão de conciliação/mediação implicará na aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, ressalvadas situações que envolvam violência doméstica, as quais deverão ser declaradas em Juízo, garantida a participação por meio de procurador com poderes para transigir. Inclua-se a advertência nos atos intimatórios. A medida justifica-se com base nos princípios de informalidade e autocomposição que regem a mediação, bem como na inviabilidade de cumprimento das citações em prazo hábil a viabilizar a celeridade pretendida no procedimento de mediação. Assim, em caso de insucesso na autocomposição, o feito seguirá o rito ordinário, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para defesa contado nos termos do art. 335 do NCPC da última sessão de mediação, citando-se a parte requerida em cartório. Em caso de não comparecimento, cite-se por mandado. O mandado citatório deverá seguir desacompanhado da petição inicial, a qual, contudo, encontrar-se-á à disposição da parte requerida (art. 695, § 1º, do NCPC). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que (1), em 15 dias, emende a inicial retificando o polo ativo, no qual deverão figurar os alimentantes (filhos) como requerentes, representados pela genitora, sob pena de indeferimento da inicial. Adeque-se o cadastro. Bem como, para que (2) apresente os dados bancários atualizados. Adeque-se o cadastro. Ciência ao Ministério Público.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados