Processo 0801688-25.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0801688-25.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Laure, Volpon e Defina Sociedade de Advogados - Agravante: Seb Sistema Educacional Brasileiro S.a - Agravado: A.duarte de Queiroz Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo Interno interposto por Seb Sistema Educacional Brasileiro S.A. e outro, inconformados com a decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801688-25.2026.8.02.0000, por intermédio da qual foi indeferida a tutela pleiteada em desfavor de A.duarte de Queiroz Me. Adotados os procedimentos necessários ao regular andamento do feito, verificou-se o esvaziamento do presente agravo interno, face ao julgamento do recurso principal. É o relatório. Fundamento e decido. Do exame dos autos verifico que, a despeito da interposição tempestiva deste agravo interno, foi proferida decisão nos autos do recurso principal (fls. 92/94), por intermédio da qual foi negado conhecimento ao agravo de instrumento. Com efeito, é manifesto o prejuízo ocasionado à apreciação do recurso em tela, haja vista a perda do seu objeto motivada pela extinção do recurso principal. Sobre a matéria em evidência, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). Ante tais circunstâncias, conclui-se por restar prejudicada a análise de mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifamos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado ante a perda do seu objeto. Outrossim, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, procedendo o ARQUIVAMENTO do feito, observadas as cautelas de estilo. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - 319
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