Processo 0801688-39.2023.8.10.0022
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801688-39.2023.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Parte : RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) EXECUTADO: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA - SP498530, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento/manifestação acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO - id 186305366, a seguir transcrito(a): "Nos termos do art. 134, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em tela é dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. Considerando que o requerimento foi formulado de forma incidental, a parte autora a distribuir em apartado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 180293570. Registro que o pedido deverá ser instruído com a qualificação completa das pessoas que devam ser citadas, assim como dos atos constitutivos da pessoa jurídica averbados na Junta Comercial. INDEFIRO de plano pedidos imediatos de bloqueio de bens dos sócios, tendo em vista a autonomia da personalidade jurídica e a ausência de provas concretas de dilapidação patrimonial deliberada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a providências cabíveis e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de recebimento de eventual pedido de IDPJ, autorizo desde já a suspensão do feito, na forma do artigo 134, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Açailândia (MA), data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia.".
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