Processo 0801688-54.2023.8.10.0114

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801688-54.2023.8.10.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801688-54.2023.8.10.0114 Apelante: João Crizostomo Saraiva do Rego Advogado: André Francelino de Moura – OAB/TO N° 2621 Apelado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Advogada: Sofia Coelho Araujo – OAB/DF N° 40407 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA-BENEFÍCIO (RUBRICA “EAGLE SEGUROS”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Crizostomo Saraiva do Rego contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica e a rescisão de contrato de seguro (rubrica "EAGLE SEGUROS"), determinou a restituição na forma simples e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante pugna pela reforma para que a restituição ocorra em dobro e para que seja fixada indenização por danos morais, face à natureza alimentar da verba atingida e à falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) o cabimento da repetição em dobro de valores descontados sem lastro contratual; b) a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa; c) a aplicação dos consectários legais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS) estabelece que a restituição em dobro (art. 42, p. único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. A inexistência de contrato válido exclui o "engano justificável". Os descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, superando o mero dissabor. A conduta atinge diretamente a subsistência de consumidor idoso e hipervulnerável, exigindo reparação com caráter compensatório e pedagógico. Arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra proporcional à gravidade da conduta da ré e adequado aos precedentes desta Corte Estadual para casos análogos. A atualização monetária e os juros devem observar a transição normativa da Lei nº 14.905/2024, evitando-se o bis in idem e assegurando a aplicação dos índices legais vigentes conforme o período da mora e da correção, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida, por decisão monocrática (art. 932, IV e V, do CPC). Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores referentes a serviços não contratados caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p. único, do CDC. 2. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a violação à dignidade do consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 39 e 42, p. único; Código de Processo Civil (CPC), art. 932; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmulas 54 e 362; TJMA, ApCiv 0801635-30.2023.8.10.0096. Trata-se de Apelação Cível interposta por João Crizostomo Saraiva…

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