Processo 0801688-56.2024.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801688-56.2024.8.18.0030 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARIA IRENE MARQUES DE MELO Advogado(s) do reclamado: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor. Apelação cível. Concessionária de serviço público de energia elétrica. Alteração indevida de titularidade. Corte indevido de energia. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a regularização da titularidade da unidade consumidora, a desvinculação da autora de contrato estranho à relação jurídica e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão: I. Verificar a validade da alteração de titularidade da unidade consumidora sem comprovação documental. II. Analisar a legalidade do corte de energia elétrica baseado em débito de terceiro. III. Examinar a ocorrência de dano moral indenizável. IV. Avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço. A alteração de titularidade da unidade consumidora exige prova inequívoca de solicitação ou vínculo do novo titular com o imóvel, ônus que incumbia à concessionária (art. 373, II, CPC), não tendo sido cumprido. A autora comprovou ser proprietária do imóvel e usuária da unidade consumidora nº 15436004, inexistindo vínculo com o contrato nº 3002462604, ao qual foram indevidamente atrelados débitos de terceiro. A interrupção do fornecimento de energia elétrica somente é legítima quando fundada em inadimplemento do próprio usuário, precedida de notificação válida (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e regulamentação da ANEEL), o que não ocorreu no caso. A conduta da concessionária violou o princípio da continuidade do serviço público essencial (art. 22 do CDC), configurando falha grave na prestação do serviço. O dano moral é in re ipsa, pois decorre da indevida suspensão de serviço essencial e da vinculação da autora a débito de terceiro, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor fixado (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, não se revelando excessivo nem ínfimo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, sendo indevida a alteração de titularidade de unidade consumidora sem comprovação documental idônea.” “É ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito de terceiro estranho à relação jurídica.” “A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa.” “A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando…
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