Processo 0801688-58.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801688-58.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801688-58.2025.4.05.8100 APELANTE: LARISSA MONTEIRO PEIXOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO FIRMADO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ZERO PREVISTA NA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). IMPOSSIBILIDADE. ART. 5o-C DA LEI N. 10.260/2001. NORMA APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL AUTORIZADOR DA RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por LARISSA MONTEIRO PEIXOTO contra sentença proferida pela 1a Vara Federal da Seção Judiciária do Ceara, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 13/06/2014, com a pretensão de aplicação da taxa de juros zero, nos termos do art. 5o-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 13.530/2017. 2. A apelante sustenta, em síntese, que a Lei n. 13.530/2017, ao instituir a taxa de juros zero para os financiamentos do FIES, deveria ser aplicada aos contratos em curso, por forca do art. 5o, parágrafo 10, da Lei n. 10.260/2001, que prevê a incidência da redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Invoca, ainda, os princípios da isonomia, da função social do contrato, da razoabilidade e da proteção ao direito a educação. 3. A Lei n. 13.530/2017 promoveu profunda reestruturação do Fundo de Financiamento Estudantil, instituindo o denominado "Novo FIES". O art. 5o-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela referida lei, estabelece, de forma inequívoca, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Já o art. 5o, inciso II, do mesmo diploma legal regula os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, prevendo juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. 4. O contrato da apelante foi firmado em 13/06/2014, com taxa de juros de 3,4% ao ano, em conformidade com a legislação vigente a época da contratação. A pretensão de aplicar retroativamente a taxa de juros zero, instituída para uma modalidade contratual distinta (o Novo FIES), esbarra no princípio do ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI, da CF/88) e no princípio da irretroatividade das leis (art. 6o da LINDB). 5. No que concerne ao art. 5o, parágrafo 10, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, o dispositivo se refere a redução dos juros estipulados na forma do inciso II do caput do art. 5o -- vale dizer, os juros fixados pelo CMN para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 --, e não a taxa de juros zero prevista no art. 5o-C para os contratos a partir do primeiro semestre de 2018. O parágrafo 10 trata, portanto, de eventual redução promovida pelo CMN dentro do regime jurídico próprio dos contratos antigos, e não autoriza a transposição do regime jurídico do Novo FIES para os contratos anteriores. 6. A orientação…

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