Processo 0801688-70.2022.8.10.0120
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0801688-70.2022.8.10.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MELO ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DO ROSARIO MELO ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de 25/03/2019 a 30/12/2020, em que a autora alegadamente laborou como professora para o réu. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos no despacho inicial (ID 75764506). Na exordial, a requerente narrou que trabalhou para o Município de São Bento-MA na Escola E M PE JOAO PIAMARTA, na função de professora, pelo período supracitado, recebendo a importância de um salário mínimo. Aduziu que, apesar da prestação de serviços, não houve o recolhimento do FGTS devido. Devidamente citado (ID 85444709), o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado em 02/02/2024 (ID 111178486), sendo-lhe decretada a revelia. Posteriormente, em 11/07/2024, o Município de São Bento-MA apresentou manifestação (ID 124009595), intempestiva como contestação. o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a contratação irregular (sem concurso) ensejaria a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou a insuficiência de provas do vínculo empregatício e do período alegado pela autora, invocando o ônus da prova do autor (art. 373, I, CPC). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 142635658 e ID 148400095), realizada em ID 160584404; Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-MA arguiu, em sua Manifestação (ID 124009595), a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob a alegação de que a contratação da autora sem concurso público configuraria contrato nulo de natureza celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara: “Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas entre o Poder Público e servidores públicos municipais celetistas. Aplicação do tema 1 .143 da repercussão geral. Inexistência de violação à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (…) 3 . No julgamento da ADI 3.395/DF, esta Corte firmou entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de natureza jurídico-administrativa, mesmo quando submetidos ao regime celetista. Tal orientação foi reafirmada no tema 1.143 da repercussão geral (RE 1 .288.440/RG, Rel. Min. Roberto Barroso), no qual se fixou a tese de que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa” . (...)” (STF - ARE: 00000000000001566762 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025) grifei. Mesmo que a contratação tenha ocorrido de forma…
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