Processo 0801688-84.2020.8.14.0005

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801688-84.2020.8.14.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Xingu
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0801688-84.2020.8.14.0005 Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Requerido: Nome: RUFINO SILVA DA COSTA Endereço: Vicinal do KM 60 - PAKISAMBA, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Vicinal do Km 60 Pakisamba, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES PRINCESA DO XINGU Endereço: AGROVILA PRICESA DO XINGU, s/n, Zona Rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Rufino Silva da Costa, Antônio Rodrigues de Sousa e Associação Comunitária dos Moradores Princesa do Xingu. Após o recebimento da petição inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito (ID 18449316). As tentativas de citação dos devedores restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 33681962, ID 112922274, ID 113420736, ID 113523406 e ID 113630176). Verificou-se que a associação executada encontra-se inativa, enquanto os demais devedores mudaram-se para endereços incertos situados em áreas rurais de outros municípios. Posteriormente, o exequente pleiteou a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 122018420). O requerimento foi deferido (ID 140493432), com o recolhimento das taxas pertinentes (ID 151247930). A consulta ao SISBAJUD restou negativa, e o juízo esclareceu a inviabilidade do RENAJUD para a localização de endereços (ID 165864638). O credor apresentou nova manifestação formulando novos pedidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I. Pesquisa de ndereço via INFOJUD e diligências nos endereços já indicados O pedido de busca de informações sobre a localização atualizada dos executados merece parcial acolhimento. O dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) impõe ao Judiciário a facilitação de medidas para viabilizar a citação, após esgotados os meios ordinários ao alcance da parte credora. Ademais, a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD revela-se adequada diante das certidões negativas anteriores. Portanto, fica deferida a pesquisa, devendo ser realizada após a comprovação do pagamento das custas pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao pedido de expedição de novos mandados aos endereços já indicados nos autos, entendo não ser adequado. Conforme se vê nas certidões juntadas pelo sr. Oficial de Justiça os executados Antonio Rodrigues de Sousa e Rufino Silva da Costa já não residem no referido local, havendo informações de que ambos se mudaram (ID 113523406 e 113630176). Da mesma forma, existe informação de que a Associação executada encontra-se inativa há mais de dez anos (ID 112922274). Portanto, indefiro o pedido de expedição de novos mandados de citação. Portanto, diante da altíssima probabilidade dos mandados retornarem negativos, indefiro o pedido. II. Pesquisas e constrições patrimoniais antes da citação O exequente postula a realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas (INFOJUD, RENAJUD e imóveis), além da averbação premonitória de constrições sobre os bens porventura…

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