Processo 0801688-84.2025.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801688-84.2025.8.10.0049 Autor(a): CLAUDIO SERGIO ROCHA MELO AVENIDA 14, 02, QUADRO 06, RECANTO DO MAIOBÃO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A Ré(u): ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Q - 22, 25, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e de Repetição de Indébito, proposta por CLAUDIO SERGIO ROCHA MELO em desfavor de ESTADO DO MARANHAO (Id. 147230414), todos qualificados na inicial. Relata a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, ocupando o cargo de policial militar, e vem sofrendo descontos mensais de seus vencimentos a título de contribuição para o FUNBEN, sem qualquer autorização. Alega que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, declarou inconstitucional a contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, por se tratar de competência exclusiva da União, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. Requer a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de contribuição ao FUNBEN, bem como a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. O autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id. 154236881), arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu que eventuais parcelas anteriores a 28/04/2020 estão prescritas e que, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a adesão ao FUNBEN tornou-se facultativa, não mais havendo compulsoriedade. Informa que o autor teria aderido voluntariamente ao sistema, usufruindo de seus serviços, de modo que não há indébito a ser devolvido, insurgindo-se também contra o pedido de devolução em dobro. Sustenta que, em eventual condenação, os juros de mora somente incidiriam a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. O autor apresentou réplica (Id. 156409376), refutando a preliminar e sustentando que o pedido de restituição limita-se ao quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo parcelas prescritas, e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Supremo Tribunal Federal impõe a devolução integral dos valores descontados. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o que importa relatar. Decido.…
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