Processo 0801688-96.1999.4.02.5111

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801688-96.1999.4.02.5111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801688-96.1999.4.02.5111/RJ EXECUTADO : WELIGTON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARA DE OLIVEIRA WILMSEN (OAB RJ218591) ADVOGADO(A) : LAURA GEVISIEZ DE ABREU (OAB RJ197390) ADVOGADO(A) : LETICIA LANDIM CARVALHO (OAB RJ235895) ADVOGADO(A) : LETICIA PENICHE GUIMUZZI (OAB RJ224891) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAVALCANTI DE ARAUJO (OAB RJ218168) ADVOGADO(A) : RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB RJ229044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em 28/10/1999 (cf. evento 480, OUT18 , p. 55/59), cujo título executivo judicial, transitado em julgado, condenou o executado Weligton Fernandes da Silva na obrigação de fazer consistente na demolição total ou parcial da construção erguida no imóvel situado na Rua das Flores, s/nº, Vila Histórica de Mambucaba, Angra dos Reis, área de tombamento rígido, de acordo com os critérios e recomendações estabelecidos pelo IPHAN. No evento 510, DESPADEC1 , o Juízo fixou novo prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação, com multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo da multa no valor de R$ 7.694,99 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), em razão do descumprimento anterior. Ante a persistente inércia do executado, o IPHAN e o MPF requereram medidas coercitivas (v. evento 521, PET1  e  evento 523, PROMOCAO1 ). Foram deferidos: o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual resultou infrutífero; e a intimação do Município para promover a demolição ( evento 530, DESPADEC1 ). O Juízo expediu mandado de demolição, com prazo de 30 dias para que o Município e o IPHAN providenciassem os meios necessários ao seu cumprimento (v. evento 543, DESPADEC1 ). O executado, representado pelo Núcleo de Prática Jurídica da UFF/Volta Redonda, arguiu que a sentença carecia de liquidação prévia para definição dos limites da obrigação ( evento 554, PET1 ). O Município informou não dispor de meios técnicos para realizar a análise requerida pelo IPHAN e pediu que a autarquia federal auxiliasse o ente municipal ( evento 588, PET1 ). No evento 606, PET1 , o IPHAN apresentou manifestação técnica, acompanhada do Ofício nº 1397/2025/IPHAN-RJ e do Despacho nº 198/2025 ETCV-RJ/IPHAN-RJ, exarado pelo Chefe do Escritório Técnico da Costa Verde, pelo qual a autarquia esclareceu, em definitivo, que: (i) os trechos passíveis de demolição já foram precisamente indicados desde o Despacho nº 76/2023, sendo identificáveis na imagem de satélite da Vila Histórica de Mambucaba por linha limítrofe demarcada em amarelo, a partir da qual, na direção dos fundos do lote, toda a área é considerada passível de demolição; (ii) nenhuma parte do imóvel encontra-se regularizada perante o órgão; (iii) a autarquia não se opõe à eventual demolição integral do imóvel, embora reconheça que esta não é obrigatória, sendo suficiente a remoção das edificações em desconformidade com as normas vigentes para o local. Assim, a controvérsia técnica que vinha obstaculizando a execução encontra-se dirimida. Nos evento 609, SENT1 e evento 610, SENT1 , foram trasladadas cópias das sentenças proferidas nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5001231-69.2023.4.02.5111 (embargante Jocimar Gonçalves Braz) e nº 5001661-21.2023.4.02.5111 (embargante Virginia Ramos), que julgaram improcedentes os pedidos autorais em ambas as ações incidentais, afastando a pretensão de suspensão da ordem de demolição. Informa-se que foram interpostas apelações nos…

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