Processo 0801689-23.2025.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801689-23.2025.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FELIX DOS SANTOS. REU: BANCO BRADESCO SA. Vistos, etc. Geraldo Felix dos Santos instaurou fase de Cumprimento de Sentença em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito assegurado pelo título executivo judicial constituído nos presentes autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença , o exequente apresentou memorial descritivo de cálculo no montante global de R$ 8.153,25 (oito mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) . Desse valor total, R$ 7.584,42 referem-se à repetição do indébito em dobro corrigida com juros , e R$ 568,83 correspondem aos honorários advocatícios equivalentes à sua cota-parte de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o total executado . Intimado para adimplemento voluntário , o banco executado promoveu depósitos tempestivos para garantia do juízo , os quais totalizaram a importância exata exigida pelo exequente, de R$ 8.153,25, sendo um primeiro aporte de R$ 6.505,37 e um complemento posterior de R$ 1.647,88 . Paralelamente, o executado requereu a juntada das guias de depósito como garantia para viabilizar a apresentação de impugnação . Ato contínuo, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença , sustentando a ocorrência de excesso de execução . Em suas razões, apontou que o exequente elaborou cálculo de juros e correção monetária aplicando os consectários de forma global sobre o valor total acumulado, como se os descontos tivessem ocorrido integralmente em dezembro de 2020 . Afirmou que o cálculo correto, pautado na incidência individualizada de juros e correção desde cada débito comprovado nos autos (dezembro de 2020 a fevereiro de 2025), atinge o valor de R$ 7.405,61 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e um centavos), restando caracterizado excesso de execução de R$ 747,64 . Intimado para manifestação , o exequente ofereceu resposta à impugnação , alegando que os cálculos apresentados pelo banco executado pretendem restringir indevidamente os efeitos da coisa julgada . Afirmou que os valores questionados na planilha não representam inclusão de novos danos materiais posteriores ao título, mas simples projeção e quantificação correta da atualização monetária e dos juros legais . Defendeu a regularidade do cálculo inicial e pugnou pela rejeição integral da impugnação . Visando sanar dúvidas sobre os descontos efetivamente ocorridos, este juízo determinou a intimação do exequente para juntar os extratos bancários correspondentes , o que foi cumprido em manifestação instruída com as cópias das movimentações da conta de depósitos . Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desnecessidade de Remessa à Contadoria Judicial O princípio da razoável duração do processo e o dever de celeridade processual, expressos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõem ao julgador a adoção de técnicas que evitem atos protelatórios e desnecessários na marcha processual. A remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo constitui faculdade prevista no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, utilizável quando…
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