Processo 0801689-34.2017.8.12.0004
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de Mamerto Gonçalves. O executado alegou que há excesso de execução. Apontou como devido o valor de R$ 143.912,33 referente ao principal e R$ 17.538,10 referente aos honorários de sucumbência. Intimada, a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado e pediu a expedição de RPV/precatório. É a síntese. Decido. Considerando que o credor reconheceu como correto os valores apresentados pelo devedor, é o caso de ser reconhecido o excesso de execução apontado e a procedência da impugnação ao cumprimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução, devendo a execução prosseguir no montante de valor de R$ 143.912,33 referente ao principal e R$ 17.538,10 referente aos honorários de sucumbência. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente da execução, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do art. 535, §3º, I e II do CPC, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo. Nos termos do art. 8º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, expeça-se ofício requisitório autônomo para o pagamento dos honorários de sucumbência. Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. 21, da Portaria nº 03/2023 do TJMS. Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento. Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão. Atente-se, ainda, a eventual penhora no rosto destes autos. Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
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