Processo 0801689-52.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801689-52.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: I. P. D. S., L. S. V., L. D. S. V. ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: E. V. F. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por I.P. de S., também representando as menores L. S. V. e L. D. S. V., devidamente assistida pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face da decisão, proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda, Convivência e Alimentos nº 7001530-20.2026.8.22.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO. 2. Inconformada com a designação da audiência de conciliação, bem como com o indeferimento dos pedidos liminares de guarda provisória e alimentos provisórios, a agravante interpôs o presente recurso, onde reforça a necessidade de cancelamento da audiência de conciliação, aduzindo que a manutenção do ato contraria não apenas sua expressa vontade, mas também os princípios de proteção à vítima de violência doméstica. Cita a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que estabelece a isonomia entre as partes como princípio orientador, sustentando que essa isonomia é fragilizada em relações permeadas pela violência, tornando o ambiente de conciliação inadequado. 3. Argumenta que a exposição da vítima ao agressor, mesmo em formato virtual, pode gerar revitimização e abalo psicológico, comprometendo sua capacidade de manifestar livremente sua vontade. 4. A agravante fundamenta no Enunciado 25 do FONAVID, as normas de tutela de direitos humanos das mulheres e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de observância obrigatória, que discorre sobre a sensibilidade na condução de audiências em casos de desigualdades estruturais, alertando para o risco de violência institucional de gênero. Menciona, outrossim, a Recomendação nº 33 do Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, que possui status de norma supralegal e determina que casos de violência contra mulheres, incluindo violência doméstica e familiar, não devem ser submetidos a métodos alternativos de resolução de conflitos em nenhuma hipótese. 5. Ademais, aponta as alterações promovidas pela Lei nº 14.713/2023 no Código Civil (art. 1.584, §2º) e no Código de Processo Civil (art. 699-A), que explicitam a necessidade de considerar a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar em ações de guarda e a indagação do juiz às partes e ao Ministério Público sobre esse risco antes de iniciar a mediação e conciliação. 6. Para a agravante, a decisão de primeiro grau, ao manter a audiência de conciliação, desconsiderou o espírito da legislação protetiva e a jurisprudência, mencionando, nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravos de Instrumento nº 0812384-02.2025.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, e nº 0812208-23.2025.8.22.0000, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral), que teriam dispensado a audiência de conciliação em situações…
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