Processo 0801689-98.2025.8.10.0104

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0801689-98.2025.8.10.0104
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única de Paraibano
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO Processo nº 0801689-98.2025.8.10.0104 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: JOANA FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 FINALIDADE: Intimação da parte requerente através do advogado: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774, para tomar ciência da sentença, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: JOANA FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Restauração de Registro Civil de Casamento, fundamentando sua pretensão no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. Na petição inicial de ID 168611038, a requerente narra que contraiu matrimônio com EDIMAR ALVES DE ARAÚJO no dia 02 de agosto de 1970, perante o Oficial do Registro Civil da Comarca de Colinas/MA. Esclarece que o ato foi devidamente formalizado e registrado sob o nº 838, às folhas 93v a 94, do livro nº 09 daquela serventia extrajudicial. A necessidade da presente medida judicial surgiu quando a autora, ao tentar renovar sua Carteira de Identidade (RG) e necessitar de uma segunda via atualizada da certidão de casamento em razão do tempo e do desgaste do documento original, foi surpreendida com a informação de que o seu assento não foi localizado nos livros do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Colinas/MA. A despeito de possuir a primeira via do documento, expedida em 19 de janeiro de 1981, a inexistência do registro nos assentamentos atuais do cartório impede a emissão de novas certidões, causando prejuízos ao exercício pleno de sua cidadania e à prática de atos da vida civil. Para comprovar suas alegações, a requerente instruiu o feito com robusto acervo documental. Destaca-se a apresentação da certidão de casamento original (ID 168611052), que contém todos os dados pormenorizados do registro, inclusive o nome do juiz celebrante e das testemunhas. Além disso, acostou Certidão Negativa expedida pela Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Colinas (ID 168611048), confirmando que, após buscas minuciosas nos índices de livros de registro entre os anos de 1943 e 1970, não foi encontrado o assento em nome de Edimar Alves de Araújo. Também foram juntados documentos de identificação pessoal, como RG e CPF (ID 168611040), e comprovante de residência que ratifica seu domicílio nesta Comarca (ID 168611046). O Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer de mérito no ID 172018675. Em sua manifestação, o órgão ministerial destacou que as provas apresentadas conferem veracidade às alegações da autora, pontuando que a restauração do registro é medida necessária para evitar danos à requerente e que o pedido não gera qualquer prejuízo a terceiros ou ao poder público. Diante disso, o Parquet opinou pela total procedência da ação, para que seja determinada a restauração do assento de casamento nos exatos termos solicitados. É o Relatório. Decido. ASPECTOS PRELIMINARES A competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda está plenamente configurada. Embora o assento de casamento original tenha sido lavrado na Comarca de Colinas/MA, a Lei de Registros Públicos estabelece uma regra de competência territorial facultativa que visa facilitar o acesso do cidadão à justiça. Nos termos da legislação vigente, a restauração de assento de casamento pode ser requerida tanto no foro onde o registro foi originalmente realizado quanto no foro de domicílio do interessado. No caso em tela, a requerente…

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