Processo 0801690-05.2021.8.14.0010
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:2breves@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: ANDREIA ALBUQUERQUE BATISTA REQUERIDO: CLEOCO DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDREIA ALBUQUERQUE BATISTA, em face de CLEOÇO DIAS DOS SANTOS, por meio do qual busca a satisfação de crédito alimentar inadimplido, decorrente de sentença proferida nos autos do processo nº 0001069-56.2012.8.14.0010. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) foi fixada obrigação alimentar em desfavor do requerido no importe correspondente a 10,48% do salário mínimo vigente; ii) o executado deixou de adimplir as parcelas alimentícias referentes ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, bem como as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução (janeiro a março de 2021); iii) o débito total perfazia, à época da propositura, o montante de R$ 3.444,70; iv) diante da inadimplência, requereu a adoção das medidas coercitivas legais, inclusive prisão civil e atos de expropriação patrimonial. Consta dos autos decisão inicial determinando a intimação do executado para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de prisão civil e atos constritivos (ID 37584097). O executado foi regularmente intimado pessoalmente, conforme certidão de cumprimento de mandado, quedando-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem pagamento ou justificativa (certidão de ID 67185004). Sobreveio decisão determinando a expedição de mandado de prisão civil, além de outras medidas executivas (ID 67582604). Todavia, restou frustrada a diligência de prisão, haja vista não localização do executado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, que consignou a impossibilidade de cumprimento do mandado em razão da imprecisão do endereço (ID 88594296). Posteriormente, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, quedando-se inerte (ID 88694303). Houve, então, suspensão do processo e posterior certificação de ausência de movimentação útil, indicando a paralisação do feito (certidão de suspensão – ID 170738365). É o relatório. Fundamento. DECIDO. No caso em apreço, verifica-se que foram esgotadas as diligências executivas cabíveis para a satisfação do crédito alimentar perseguido. Inicialmente, foram adotadas medidas típicas da execução de alimentos, notadamente: (i) intimação pessoal do executado para pagamento; (ii) decretação de prisão civil; (iii) tentativa de localização para cumprimento do mandado coercitivo; (iv) determinação para indicação de bens à penhora. Todavia, todas essas providências restaram infrutíferas, conforme expressamente certificado nos autos, notadamente pela impossibilidade de localização do executado e ausência de indicação de bens pela parte exequente. Nesse contexto, incide a disciplina prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não…
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