Processo 0801690-59.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801690-59.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801690-59.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. AGRAVADO: LUCAS LEAL ALVES RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DEPÓSITO JUDICIAL COM BASE NA TABELA FIPE. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcio contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que, embora tenha deferido liminar de apreensão do veículo, determinou a restituição do bem ao devedor no prazo de cinco dias em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, bem como estabeleceu o depósito judicial do valor correspondente à Tabela FIPE na hipótese de alienação extrajudicial do bem. A agravante sustentou a ilegalidade das medidas, a desproporcionalidade das astreintes, a necessidade de intimação pessoal para incidência da multa e requereu esclarecimento quanto ao termo inicial para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é legítima a fixação de prazo de cinco dias para restituição do veículo após a purgação da mora; (ii) estabelecer se é válida a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento da ordem judicial; (iii) determinar se a multa fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) verificar a legalidade da determinação de depósito judicial com base na Tabela FIPE em caso de alienação extrajudicial do bem; (v) definir se a incidência das astreintes depende de prévia intimação pessoal da parte obrigada; e (vi) esclarecer o termo inicial do prazo para purgação da mora no procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante fixação de prazo para restituição do bem e imposição de multa coercitiva, nos termos dos arts. 297, 300, 497, 536 e 537 do CPC. 4. O Decreto-Lei nº 911/1969 não afasta a incidência dos poderes gerais de efetivação conferidos pelo Código de Processo Civil, especialmente quando as medidas judiciais visam preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional. 5. A fixação de prazo de cinco dias para restituição do veículo após a purgação da mora revela-se compatível com o sistema legal da alienação fiduciária e não houve demonstração concreta de impossibilidade material de cumprimento pela agravante. 6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a cinquenta dias, mostra-se proporcional, razoável e adequada para compelir ao cumprimento da ordem judicial, inexistindo manifesta exorbitância apta a justificar sua redução ou exclusão. 7. A determinação de depósito judicial do valor correspondente à Tabela FIPE constitui medida cautelar voltada à garantia da reversibilidade do provimento jurisdicional, funcionando como parâmetro objetivo de preservação do resultado útil do processo. 8. A utilização da Tabela FIPE não impede posterior apuração contraditória de eventual diferença de valores, depreciação do bem ou saldo decorrente da alienação extrajudicial. 9. A decisão agravada não afastou a aplicação da Súmula 410 do STJ, pois a multa cominatória apenas foi prevista para…

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