Processo 0801690-73.2024.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801690-73.2024.8.20.5105 Polo ativo JADILSON SILVA DE LIMA Advogado(s): MATEUS SHALEM LIMA DE SALES Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DO PAD. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. ART. 322, §2º, DO CPC. OMISSÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMISSÃO ILEGAL DE SERVIDOR EFETIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar, determinou sua reintegração ao cargo e condenou o Município ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, mas deixou de apreciar pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de formulação expressa no rol final da petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de repetição expressa do pedido indenizatório no capítulo conclusivo da petição inicial impede sua apreciação judicial; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da demissão posteriormente anulada por nulidade do processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oposição de embargos de declaração não impede o conhecimento da apelação quando a parte impugna diretamente capítulo omisso da sentença, sendo inaplicável a alegação de preclusão ou supressão de instância. 4. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, não se restringindo ao rol conclusivo da petição inicial. 5. Havendo exposição fática, fundamentação jurídica e quantificação do pedido indenizatório no corpo da exordial, impõe-se o exame da pretensão deduzida, ainda que ausente repetição expressa no tópico final dos pedidos. 6. A causa encontrava-se madura para julgamento, autorizando a apreciação imediata do pedido indenizatório pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. 7. A nulidade do PAD decorreu da ausência de designação de defensor dativo ao servidor revel, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a anulação da portaria de demissão. 8. A demissão ilegal de servidor público efetivo ultrapassa o mero dissabor administrativo, atingindo direitos da personalidade, notadamente a honra, a dignidade e a estabilidade funcional do agente público. 9. A reintegração ao cargo e o pagamento das verbas remuneratórias recompõem apenas os prejuízos materiais, não afastando o dano extrapatrimonial decorrente do afastamento indevido do serviço público. 10. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 11. O valor de R$ 9.000,00 revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente…
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