Processo 0801691-04.2025.8.10.0093
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0801691-04.2025.8.10.0093 AUTOR: ERALDO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação promovida por ERALDO ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos, requerendo tutela provisória. A parte requerente alega que desconhece os descontos realizados em sua conta bancária a título de “Cart.protegido” A parte requerida apresentou peça contestatória, ID 171689703, alegando, preliminares e no mérito, ausência de pressupostos para responsabilização, inexistência de dano moral e impugnou todos os pedidos da inicial. A requerente apresentou réplica no ID172473251. É o que relato, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de descontos indevidos, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. As partes apresentaram suas versões, estando o processo apto a julgamento. PRELIMINARES De antemão, verifico sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta, sendo que o requerido, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Nesse sentido, "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que a parte Impugnada não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do…
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