Processo 0801691-45.2025.8.10.0144
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA PROCESSO Nº. 0801691-45.2025.8.10.0144. Requerente(s): THÉO FELIPE MOURA MAGALHÃES LIMA (menor) Representante legal: ANDRIELE MOURA DE SOUSA Requerido(a)(s): RONALDO FELIPE MAGALHAES DE LIMA. TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de março do ano de 2026, às 17h00min, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO DA COSTA VILAR – Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, comigo assessora de juiz, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora, bem como da parte requerida, que estava acompanhada da advogada dativa nomeada, Dra. ANA CLAÚDIA COELHO SANTOS DE MELO PIMENTEL - OAB/MA 18.878. Registrou-se, por fim, a ausência justificada do representante do Ministério Público Estadual. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Restou celebrado acordo entre as partes nos seguintes termos: (i) O requerido compromete-se a contribuir, a título de pensão alimentícia em favor de seu filho, com o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época de cada prestação alimentar, o que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). O requerido também deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, do material escolar e das vestimentas do filho. (ii) O referido valor deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, com início em abril de 2026, mediante transferência bancária para a conta de titularidade da genitora, por meio da chave PIX nº (99) 98469-1539 (telefone celular). DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: SENTENÇA. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios ajuizada por THÉO FELIPE MOURA MAGALHÃES LIMA, menor impúbere, nascido em 18/10/2021, neste ato representado por sua genitora, a Sra. ANDRIELE MOURA DE SOUSA, em desfavor de RONALDO FELIPE MAGALHAES DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes firmaram acordo em audiência, nos termos supracitados. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constato que o acordo celebrado entre as partes encontra-se em plena consonância com o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, bem como nos dispositivos correlatos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Verifica-se que o valor fixado a título de prestação alimentícia revela-se adequado e proporcional, atendendo às necessidades da menor e às possibilidades econômicas do genitor, não se evidenciando qualquer prejuízo ao seu desenvolvimento físico, emocional ou social. Nessas condições, inexistindo vícios de consentimento ou afronta a normas de ordem pública, mostra-se juridicamente recomendável a homologação do pacto firmado, por atender aos ditames legais e aos superiores interesses da criança. Destaco, por fim, que a sentença de homologação de acordo constitui título executivo judicial, de modo que, na eventualidade de descumprimento, a parte prejudicada poderá ingressar em juízo diretamente com cumprimento de sentença, conforme preceituam os artigos 515, inciso II, e 513, § 1º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, acima transcrito, passando suas cláusulas a fazerem parte do dispositivo desta sentença, para que…
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