Processo 0801691-78.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801691-78.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801691-78.2026.8.20.5108 Promovente: SERJANE MARCOS DE QUEIROZ OLIVEIRA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela ré Uber do Brasil, uma vez que, embora tenha ocorrido a restituição do valor pago referente à taxa de limpeza em forma de créditos no aplicativo (ID n. 159951087), a parte autora não anuiu com a modalidade de restituição adotada, por não ter havido estorno em espécie ou pelo mesmo meio de pagamento utilizado. Ademais, ainda que se considerasse válida a restituição, subsiste o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, o que, por si só, afasta a alegada perda do objeto. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Uber do Brasil, porquanto, embora sustente atuar apenas como plataforma tecnológica de intermediação entre usuários e motoristas parceiros independentes, é incontroverso que integra a cadeia de fornecimento dos serviços disponibilizados ao consumidor, auferindo vantagens econômicas da atividade desenvolvida por intermédio de seu aplicativo. Assim, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, não sendo possível afastar sua responsabilidade perante o consumidor sob o argumento de ausência de vínculo empregatício com o motorista parceiro ou de mera intermediação tecnológica, sobretudo porque a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre diretamente da utilização da plataforma administrada pela requerida. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC. Diante do contexto, são plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de cunho consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com a demandada, é que deveria a promovida se incumbir do do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Em síntese, a parte autora relata que é usuária dos serviços de transporte prestados pela ré Uber do Brasil e que, em 27 de março de 2026, após realizar viagem de curta duração entre o Centro Avançado de Oncologia (CECAN) e a casa de apoio destinada a pacientes de Pau dos Ferros/RN, ao custo inicial de R$ 5,36, foi surpreendida com a cobrança adicional de R$ 240,00 a título de “taxa de limpeza”. Sustentou que, embora tenha contestado administrativamente a cobrança e solicitado a apresentação de provas da alegada sujeira e da efetiva realização do serviço de…

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