Processo 0801692-18.2025.8.18.0076

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801692-18.2025.8.18.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801692-18.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EVANGELISTA DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de irregularidade relacionada a contrato de empréstimo consignado. Em contestação, a instituição financeira suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir relação jurídica com a parte autora, bem como inexistir em seus sistemas registro de contrato de empréstimo, financiamento ou operação de crédito em nome da demandante. É o necessário. Decido. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso concreto, verifica-se do extrato de empréstimos consignados juntado com a petição inicial (ID 78267760) que o contrato nº 869750428 foi formalizado junto ao BANCO DO BRASIL S.A., constando como averbação nova. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de portabilidade da operação para o BANCO BRADESCO S.A., tampouco documento que vincule a instituição financeira demandada ao contrato impugnado. Ao contrário, a documentação apresentada pela própria parte autora indica que a operação questionada foi celebrada com instituição financeira diversa daquela que figura no polo passivo da demanda. Dessa forma, ausente demonstração mínima de vínculo jurídico entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A., resta configurada a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada. Cumpre observar que a legitimidade das partes constitui condição para o regular exercício do direito de ação, impondo-se a extinção do processo quando verificada a ausência dessa condição, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente de concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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