Processo 0801692-23.2020.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-23.2020.8.15.2001 [Promoção] AUTOR: GIVANALDO JOSE DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA . Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O Autor narra que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 09 de julho de 1990, contando, à época do ajuizamento, com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço. Após concluir o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS PM 2013), foi promovido, por tempo de serviço, à graduação de 3º Sargento, com efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2014, conforme registrado no Boletim da Polícia Militar (BOL PM) nº 0031, de 13 de fevereiro de 2014. Alega que, ao completar dois anos na graduação de 3º Sargento, ou seja, em fevereiro de 2016, teria preenchido os requisitos necessários para ascensão funcional à graduação de 2º Sargento, pelo critério de antiguidade, comprovou estar classificado no comportamento "EXCEPCIONAL", fato atestado por certidão da corporação. Requereu, assim, a procedência do pedido para que fosse promovido a 2º Sargento retroativamente a fevereiro de 2016, e a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias do quinquênio anterior à propositura da ação e das parcelas vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, apresentada o Estado da Paraíba argumentou pela improcedência dos pedidos. Sem especificação de provas. DECIDO. O cerne da questão reside na análise dos requisitos para a promoção do Autor, GIVANALDO JOSE DA SILVA, da graduação de 3º Sargento para 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O Promovente fundamenta seu direito no preenchimento do interstício e demais condições legais, destacando sua promoção a 3º Sargento em 14 de fevereiro de 2014, via Curso de Habilitação de Sargentos. Pois bem. Nos termos do art. 11, do Decreto nº. 8463/80, são condições básicas essenciais às promoções por antiguidade dos praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba: Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. A ementa do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, trazida pelo próprio Estado da Paraíba em sua contestação (ID 122922699, Página 2), estabeleceu as seguintes teses jurídicas para os casos de praças promovidas a 3º Sargento pela via do Decreto nº 23.287/2002 que buscam a promoção a 2º Sargento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO…
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