Processo 0801692-27.2020.8.18.0065

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801692-27.2020.8.18.0065
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801692-27.2020.8.18.0065 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Imissão, Aquisição] AUTOR: CARLOS GERMANO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: IVONEIDE DE CASTRO FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS GERMANO PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de reintegração de posse contra IVONEIDE DE CASTRO FERREIRA. Afirmou que, em 22 de julho de 2020, adquiriu de Antônio Barbosa Neto a posse de um lote de terra rural na localidade Boi Morto, com área total de 931 m². Relatou que a ré teria invadido o imóvel e derrubado as cercas preexistentes para construir novas delimitações. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de medida liminar para ser reintegrado no bem. O pedido liminar foi deferido pelo juízo e devidamente cumprido em 06 de julho de 2021, conforme certidão e auto de reintegração anexados aos autos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, alegou que nunca houve esbulho, pois detém a posse mansa e pacífica da área desde 02 de fevereiro de 2012, data em que adquiriu o imóvel de Francisco Erismar de Sousa. Sustentou que o autor jamais exerceu posse de fato sobre o terreno e que sua cadeia possessória é mais antiga e comprovada por documentos contemporâneos à aquisição. Durante a fase de instrução, foram realizadas audiências para a oitiva das partes e de testemunhas. A testemunha Norberto de Assis Galvão afirmou ver o autor na área, mas confirmou que a ré também passou a realizar benfeitorias e limpeza no local. Já a testemunha Francisca Pinheiro dos Santos corroborou que o terreno pertencia originalmente a Erismar, que o vendeu para Ivoneide há cerca de dez anos, e que a ré cercou a área na época. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais, porém o prazo decorreu sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em determinar quem exerce a melhor posse sobre a área litigiosa e se houve a prática de esbulho pela requerida. O ordenamento jurídico define o possuidor como aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme estabelece o art. 1.196 do Código Civil. Para o acolhimento do pedido de reintegração, a parte autora deve comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. O exame do acervo probatório revela um conflito de posses baseadas em títulos particulares. O autor apresentou contrato de compra e venda firmado em 22/07/2020. Contudo, a requerida acostou documento de cessão de posse datado de 02/02/2012, demonstrando que sua relação com o imóvel é significativamente anterior à do requerente. A antiguidade da posse da ré é reforçada por recibos de prestação de serviços de roço e manutenção que remontam ao ano de 2012 e 2020. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório foi determinante para esclarecer a realidade fática. A testemunha Francisca Pinheiro dos Santos afirmou que o terreno pertencia originalmente ao Sr. Erismar, que o vendeu para Ivoneide há cerca de dez anos, período em que a requerida já havia cercado a propriedade. Tal depoimento possui maior densidade e coerência com a prova documental do que as alegações da inicial. Nesse cenário, aplica-se o critério da melhor…

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