Processo 0801692-41.2021.8.18.0049
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801692-41.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A CONSUMIDORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Francisca Maria de Almeida Nascimento contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco requereu a improcedência integral dos pedidos, e a autora postulou a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e sem comprovação idônea da disponibilização do valor contratado; e (ii) estabelecer se devem ser mantidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado porque a autora necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela apta a afastar descontos que reputa indevidos em sua conta bancária. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova favorece o consumidor hipossuficiente, sem dispensar a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O contrato atribuído à consumidora analfabeta é nulo porque não contém assinatura a rogo, embora apresente impressão digital e subscrição por duas testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula 30 do TJPI. 6. A instituição financeira não juntou comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, circunstância que reforça a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. A cobrança de valores com base em contrato nulo e sem engano justificável impõe a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A ausência de má-fé subjetiva não afasta a repetição em dobro, pois prevalece o critério objetivo da boa-fé, segundo a orientação firmada no EAREsp 1.501.756/SC e no Informativo 803 do STJ. 9. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral in re ipsa, e a indenização de R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Câmara julgadora em casos análogos. 10. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024,…
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