Processo 0801692-63.2023.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0801692-63.2023.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES APELANTE : RITA DE CASSIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE : BANCO BRADESCO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ESTER KLAJMAN (OAB RJ083098) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$1.435,86 À AUTORA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO, FIXANDO A DÍVIDA CONTRATUAL EM R$130.637,00., EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES. IMPERIOSA A ANULAÇÃO DO DECISUM . A RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 41/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 14/2015, CRIOU O GRUPO DE SENTENÇA. ESTE POSSUI COMPETÊNCIA RESTRITA PARA AUXILIAR NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS COMPREENDIDOS NA META Nº 2 DO CNJ QUE, PARA O ANO DE 2025, RESTOU DETERMINADO AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS “ IDENTIFICAR E JULGAR, ATÉ 31/12/2025, DE “PELO MENOS, 80% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2021 NO 1º GRAU, 90% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NO 2º GRAU, E 95% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS”. A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 25.01.2023 E A REMESSA AO GRUPO DE SENTENÇA EM 11.11.2025, VINDO A SENTENÇA A SER PROFERIDA EM 09.01.2026 . DESTA FORMA, O PRESENTE FEITO NÃO SE ENQUADRA NOS PROCESSOS ABRANGIDOS PELA META 2 DO CNJ PARA 2025, NÃO SENDO POSSÍVEL O JULGAMENTO POR JUÍZO DIFERENTE DO ORIGINÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO . ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação Revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RITA DE CASSIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A , na qual pleiteia, em sede de tutela provisória, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito enquanto perdurasse o processo e, ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação dos efeitos da tutela; a restituição em dobro dos valores pagos a maior, fixação do saldo devedor em R$ 36.256,16, aplicação dos juros médios de mercado, emissão de novo carnê de cobrança, indenização por danos morais e declaração de abusividade das cláusulas impugnadas. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença proferida no evento 104, nos seguintes termos: Trata-se de demanda em que a autora alegou que, em 30/03/2020, as partes celebraram contrato para pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$2.194,35, para aquisição de veículo, com financiamento pelo Banco Bradesco, posteriormente verificando que estavam sendo cobrados valores de taxa que desconhece, "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF". Estes valores foram diluídos nas parcelas mensais, ue a dívida do Autor saltou inicialmente para R$105.328,80; sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 35,70%ao ano. E que os juros de mora cobrados pelos pagamentos realizados com atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado, que as Instituições Financeiras não estão sujeitas a limitação de seus juros a 12% ano, porém os mesmos devem ser praticados dentro da média do mercado, defendendo que deve ser mantido o autor na…
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