Processo 0801692-63.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801692-63.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801692-63.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: JAQUELINE SILVA LIMA PROCURADOR: LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NA GRADUAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MANUTENÇÃO DA TUTELA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. II – A estudante que cursou regularmente seis semestres do curso de Enfermagem, com aprovação em todas as disciplinas, e que posteriormente regularizou a pendência documental relativa à conclusão do ensino médio mediante a apresentação de certificado obtido pelo EJA, reúne os elementos necessários à tutela provisória, diante da aplicação da teoria do fato consumado, do princípio da confiança legítima e do direito constitucional à educação (arts. 205 e 206 da CF/88). III – A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das instituições de ensino superior (art. 207 da CF/88) não é absoluta, devendo ceder quando em confronto com direitos fundamentais do estudante e com o princípio da proporcionalidade, notadamente quando a irregularidade de ingresso decorreu de falha que, à luz das circunstâncias, não pode ser imputada exclusivamente ao discente. IV – A multa cominatória (astreinte) fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessiva para a hipótese concreta, devendo ser reduzida a R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ao disposto no art. 537 do CPC. V – Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor das astreintes, mantendo-se, no mais, a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma de Direito Privado da Segunda Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor das astreintes, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, _____ de _____________ de 2026. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNOPAR – UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ (Editora e Distribuidora Educacional S.A.) contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (Processo nº 0801651-20.2024.8.14.0069), ajuizada por JAQUELINE SILVA LIMA. Da narrativa dos autos, extrai-se que a Agravada ingressou no curso de Enfermagem da Agravante no ano de 2021, tendo cursado regularmente seis semestres com aprovação em todas as disciplinas, iniciando o sétimo…

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