Processo 0801692-72.2024.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801692-72.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: HONORINA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação a fim de obter o suprimento do assento de óbito de sua mãe HONORINA MARIA DO NASCIMENTO, que não foi realizado no tempo oportuno. Juntou documentos. Parecer favorável do Ministério Público (ID 70153280). Brevemente relatados. Fundamento e decido. Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros. Foram juntados documentos pessoais da falecida, declaração de óbito (ID 62194720), sendo provas suficientes da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que não represente a verdade. Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de HONORINA MARIA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos e falecida no dia 17 de agosto de 2023, tendo como causa da morte parada cardíaca e sepultada no cemitério Santa Rosa, em Palmeirais-PI. Como forma de economia processual, serve a presente decisão como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”). Sem custas, ante gratuidade deferida. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Tendo em vista manifesta incompatibilidade de recorrer, desde já se certifique o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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