Processo 0801692-73.2022.8.15.0151
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801692-73.2022.8.15.0151 APELANTE: MANOEL CABOCLO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO 1º GRAU. PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO APRECIAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta por MANOEL CABOCLO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade laboral. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 24.254,83) com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-acidente. No entanto, embora tenha reconhecido a redução da capacidade laboral do autor, a sentença não apreciou o pedido alternativo de auxílio-acidente, ao qual teria direito o autor em virtude da perda de audição bilateral neurossensorial (CID 10), causada por acidente (queda da própria altura) ocorrido há mais de 30 anos, motivo pelo qual o autor apela, a fim de que seja analisado o cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. Voltam os autos a este Egrégio Tribunal após acórdão prolatado em 28/11/2024, que determinou o retorno do processo à Comarca de Conceição/PB, a fim de que fosse realizada a instrução processual e analisadas as provas pertinentes à comprovação da qualidade de segurado especial/trabalhador rural do autor, bem como analisados os requisitos necessários à concessão de todos os benefícios postulados na inicial. Originariamente, o autor requereu o benefício de auxílio-doença ao INSS em 15/03/2022 (DER), o qual foi indeferido sob o motivo de não constatação de incapacidade laborativa. 4. O Juízo a quo, na sentença ora combatida, julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença, sob o fundamento de que a conclusão apresentada pela perícia médica judicial foi a de que a doença que acomete o autor (perda de audição bilateral neurossensorial - CID 10) não o incapacita, mas apenas reduz a sua capacidade de exercer a sua atividade laborativa como antes. 5. Contudo, o Juízo a quo permaneceu silente a respeito da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo com a determinação do acórdão anterior, que determinou a análise de todos os benefícios postulados na inicial. Nesse sentido é que a parte autora se insurge contra a sentença, alegando que não foi analisado o pedido alternativo de auxílio-acidente. Portanto, considerando que a causa está madura e que o Juízo a quo, instado por esta Turma, permaneceu silente a respeito da matéria, nos termos do que aduz o art. 1.013, §3º, III do CPC, este Tribunal passa à apreciação e ao julgamento do pedido omisso pelo Juízo a quo. 6. Assim, o cerne da presente demanda devolvida à análise consiste em verificar se a parte apelante cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de…
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