Processo 0801692-81.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801692-81.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] PARTE REQUERENTE: JOSE CICERO BORGES DA SILVA ENDEREÇO: JOSE CICERO BORGES DA SILVA SANTA EMILIA, SN, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSE CICERO BORGES DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Jose Cicero Borges da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 652.862.392-2) desde a data da cessação indevida, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (ID 175687433). Narrativa da petição inicial: o autor, nascido em 24/01/1979, encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 15/09/2024, com cessação administrativa fixada em 20/03/2026. Em 04/11/2025, formulou pedido de prorrogação do benefício, o qual foi indeferido pela perícia médica federal sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 175690047). Aduz o autor ser portador de espondilodiscopatias degenerativas na coluna cervical e lombar, com hérnias discais e compressão foraminal, patologias classificadas nos CIDs M54.5, M54.2 e M51.1, que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais de vendedor e serviços gerais. A decisão de ID 175809186 indeferiu a tutela de urgência, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. Lucas Pereira da Silva Dias, CRM-MA 15617 (ID 175809186). A perícia médica judicial foi realizada em 28/04/2026 e o laudo foi juntado aos autos sob o ID 182445709. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 183783945), sustentando que o laudo judicial teria reconhecido apenas incapacidade pretérita, sem direito ao benefício ou às parcelas retroativas, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 185007851), rechaçando a tese defensiva e demonstrando que o laudo pericial judicial reconheceu incapacidade atual, total e permanente, com continuidade do estado incapacitante entre a cessação administrativa e a realização da perícia judicial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito e a…
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