Processo 0801692-86.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801692-86.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Conflitos Fundiários
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0801692-86.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ELTON TRENNEPOHL REU: AGRO ENERGIA PIAUI S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elton Trennepohl em face de Agro Energia Piauí S.A. e Coohabex Habitacional e Agro-Negócios Ltda. Petição inicial. O autor alegou ser proprietário da Fazenda Vista Alegre, objeto da Matrícula nº 366 do Cartório do Ofício Único de Manoel Emídio/PI, com área de 2.788,6883 hectares, adquirida por escritura pública de compra e venda lavrada em 10/01/2006. Sustentou que a matrícula permanece registrada em seu nome, sem qualquer transferência posterior de domínio. Afirmou que, após a aquisição, passou a exercer a posse do imóvel, com realização de benfeitorias, cercamentos, construções, preparo do solo e exploração agropecuária, em conjunto com imóvel vizinho pertencente a antigo sócio/parceiro. Sustentou que as rés passaram a disputar e ocupar a área, praticando esbulho possessório. Alegou que o próprio TJPI, no Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005701-0, já teria reconhecido o esbulho praticado pela Agro Energia Piauí S.A. e determinado a reintegração do autor na posse da Fazenda Vista Alegre, decisão que teria transitado em julgado em 09/03/2017. Defendeu que estavam presentes os requisitos da ação reivindicatória: domínio, comprovado pela matrícula; individualização do imóvel, por meio da matrícula, memorial descritivo e demais documentos; e posse injusta das rés, que estariam ocupando o imóvel sem título legítimo. Alegou, ainda, que eventual posse das rés seria violenta, precária e de má-fé. O autor também mencionou a existência de averbação de bloqueio na matrícula, mas sustentou que tal restrição teria perdido fundamento jurídico, pois a decisão que determinou o bloqueio teria sido revogada em sentença proferida nos embargos de terceiro correspondentes. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata desocupação da Fazenda Vista Alegre pelas rés, com expedição de mandado e fixação de multa diária de R$50.000,00 em caso de descumprimento. Também pediu que as rés fossem impedidas de alienar, onerar ou praticar atos de disposição sobre o imóvel. No mérito, requereu a procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência, declaração do seu direito de propriedade sobre a Fazenda Vista Alegre e condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou os seguintes documentos: procuração; certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o nº 366 do CRI de Manoel Emídio de 11 de setembro de 2025; escritura pública de compra e venda; documentos fiscais de 2003/2004/2005/2007; fotografias; acórdão proferido em agravo de instrumento relacionado à ação de nº 0000528-81.2010.8.18.0042 determinando a reintegração de Gerson Sartori e Elton Trenneponi, na posse das Fazendas Vista Alegre e Vista Alegre II em face de Agroflorestal Novo Horizonte Ltda. e outros; memorial descritivo de abril de 2006. É o breve relatório. Decido. No presente momento, resta pendente a análise da medida liminar formulada na inicial. In casu, o autor alegou ser proprietário da Fazenda Vista Alegre, objeto da Matrícula nº 366 do Cartório do Ofício Único de Manoel Emídio/PI, com área de 2.788,6883 hectares, adquirida por escritura pública de compra e…

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