Processo 0801692-91.2023.8.18.0042
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801692-91.2023.8.18.0042 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Consumidor analfabeto. Contratação fraudulenta. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Compensação de valor comprovadamente depositado. Danos morais majorados. Alegada omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS. Inocorrência. Distinção: inexistência de contrato válido e cobrança indevida sem engano justificável. Lei nº 14.905/2024. Omissão parcialmente configurada apenas para esclarecimento. Inaplicabilidade da nova sistemática ao caso concreto, mantidos os parâmetros fixados no acórdão (Súmulas 43, 54 e 362 do STJ). Multa por protelação afastada. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a restituição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário e a compensação do valor comprovadamente depositado, com definição de juros e correção. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de má-fé/modulação do EAREsp 676.608/RS para a repetição em dobro; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/2024 na fixação de juros e correção monetária. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à devolução em dobro: o acórdão reconheceu a inexistência de contratação válida e a cobrança indevida, afastando engano justificável e distinguindo a hipótese da modulação do EAREsp 676.608/RS. Acolhe-se parcialmente o recurso apenas para esclarecer a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso, mantendo-se os parâmetros do acórdão (Súmulas 43, 54 e 362/STJ), sem alteração do resultado. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da pertinência parcial da discussão sobre consectários. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para explicitar que a Lei nº 14.905/2024 não incide na hipótese, permanecendo inalterados os juros e a correção fixados no acórdão embargado; rejeitados quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS; sem multa. Tese de julgamento: “1. É cabível a repetição do indébito em dobro quando inexistente contrato válido e ausente engano justificável, não incidindo a modulação do EAREsp 676.608/RS na hipótese de cobrança fundada em contratação inexistente/nula. 2. Os embargos podem ser acolhidos para esclarecimento de consectários legais sem alteração do resultado, quando necessário à liquidação do julgado, afastando-se a aplicação de norma superveniente considerada inaplicável ao caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual…
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